Publicado em Quinta, 04 Fevereiro 2016 08:40
O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão
plenária, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2014.009670-5 para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
1.141/2002, do Município de Parnamirim, por violação à Constituição
Estadual.
Segundo entendimento da Corte Maior de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, a legislação em destaque "burla" o concurso
público, na medida em que prevê a contratação direta de 402 pessoas em diversas
áreas do Município de Parnamirim, sem, contudo, justificar a sua
excepcionalidade.
Entretanto, em razão do interesse social e da
segurança jurídica, diante dos diversos cargos previstos de proveito coletivo, o
entendimento foi de que o imediato rompimento dos contratos implicará a
inviabilidade dos serviços necessários à Administração Municipal, com evidentes
consequências à população.
Portanto, foi estabelecido o prazo 120 dias, a
contar da publicação da decisão, para, a partir de então, passar a ter
eficácia.
A Ação Judicial
O Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte afirmou na ação que o Poder Legislativo do Município de
Parnamirim/RN editou a Lei n.º 1.141/2002, que foi sancionada pelo Prefeito
Municipal, dispondo sobre a contratação temporária de servidores públicos.
Segundo o PGJ, a Lei estabeleceu a criação de
diversos cargos com seus respectivos vencimentos, com funções voltadas
essencialmente para a prestação de serviços púbicos em diversos áreas, a
exemplo: digitador, auxiliar administrativo, fonoaudiólogo, médico, assistente
social, entre outros.
Entretanto, no entendimento do PGJ, os cargos são
de natureza permanente, eis que suas atribuições estão relacionadas as
necessidades perenes da Administração, não havendo sentido a investidura neles
por meio de contratação temporária.
Decisão colegiada
A relatora da Adin, desembargadora Zeneide
Bezerra, verificou realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder
Público a contratar diretamente, sem concurso público, 402 pessoas, para
serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que,
obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem
como, inexiste qualquer justifica plausível, apto a embarcar a excepcionalidade
do emprego temporário.
A desembargadora destacou também que, apesar da
Lei Municipal n° 1.141/2002 sequer mencionar em seus artigos as atividades
passíveis de contratação, em onze anexos são estabelecidas 68 atividades, dentre
médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, assessores jurídicos,
supervisor de obras, jornalistas, engenheiros, arquitetos, etc.
“Contudo, interpretando-se a Constituição
Estadual em conformidade com a Constituição Federal, juntamente com o
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de
repercussão geral, resta evidenciado que a Lei nº 1.141/2002 do Município de
Parnamirim fere o artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual, o que
impõe a procedência da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, com
a consequente retirada da referida norma do universo jurídico”, decidiu.