A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, na última quinta (10), por unanimidade, negou provimento às apelações dos réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO, mantendo a decisão da primeira instância.
De acordo com os autos, os apelantes foram condenados, em primeira instância, por fraudarem o procedimento licitatório, simulação, frustrar o caráter competitivo do processo licitatório (Convite nº 005/2007), no ano de 2007.
Resumo da Sentença
Divisão da 3ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2017.000114 da(o) Divisão da 3ª Turma
ACR - 13302/RN - 0004692-32.2013.4.05.8400
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte - Natal
APTE : JOSÉ GILSON LEITE PINTO
ADV/PROC : DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI e outros
APTE : JOSE DE ARIMATEIA SALES
ADV/PROC : MARCIEL ANTONIO DE SALES
APTE : JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA
ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e outro
APTE : WANIRA DE HOLANDA BRASIL
ADV/PROC : ANDRE AUGUSTO DE CASTRO e outro
APTE : JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO
APTE : JEOVÁ BATISTA DE PAIVA
APTE : JOSÉ GENILSON DA SILVA
ADV/PROC : AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES
APTE : REINALDO DE ARÁUJO FALCÃO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 14ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - NATAL
JUIZ FEDERAL FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CONHECIDAS.
1-A Defesa insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara/ Federal/RN (NATAL) que:
I - CONDENOU os réus JOSÉ GILSON LEITE PINTO, JOSÉ DE ARIMATÉIA SALES, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Frustrar ou Fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), às penas de:
I.1) WANIRA HOLANDA BRASIL - 02 anos e 11 meses de detenção e 170 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
I.2) JOSÉ RONILSON LOURENÇO DE CARVALHO, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JEOVÁ BATISTA DE PAIVA - 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção e 119 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
I.3) GILSON LEITE PINTO, JOSÉ ARIMATÉIA SALES, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA e REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO - 02 anos e 03 meses de detenção e 53 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- Não houve recurso por parte da Acusação no que tange à parte da sentença que absolveu o acusado ERIVAN PORFÍRIO FERNANDES, com esteio no artigo 386, VII, do CPP, da imputação prevista no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (Frustrar ou Fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) c/c artigo 29 do Código Penal.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR erguida pelo Ministério Público Federal (PRR-5ª Região), na oportunidade do Parecer Ministerial (fls.854/876) e NÃO CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ RONILDO LOURENÇO DE CARVALHO, JEOVÁ BATISTA DE PAIVA, JOSÉ GENILSON DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA SALES, ante as suas intempestividades e CONHECER dos recursos remanescentes e interpostos pelos corréus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO e REJEITAR AS PRELIMINARES de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da denúncia, arguidas pela apelante WANIRA HOLANDA BRASIL e de cerceamento de defesa, deduzida pelo apelante JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus WANIRA DE HOLANDA BRASIL, JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, REINALDO DE ARAÚJO FALCÃO E JOSÉ GILSON LEITE PINTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todas as suas disposições, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10/08/2017
Des. Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
Relator
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região