ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

OUTRAS CONDENAÇÕES PODEM DEIXAR O EX-PREFEITO LULA RIBEIRO INELEGÍVEL ALÉM DO ANO DE 2027


Ex-prefeito de Santo Antônio, Lula Ribeiro (Foto/Reprodução/Internet 

Além da condenação com decisão condenatória por abuso de poder, que já transitou em julgado desde abril deste ano, o ex-prefeito Luiz de Franco Ribeiro sofre mais uma nova condenação,   dessa vez na justiça Federal, por crime praticado no âmbito ada administração pública.  a nova condenação dessa vez foi  pelo crime previsto no artigo 1º, inciso VII  do decreto Lei 201/67 que consiste em : “Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo

Independente desta nova condenação proferida hoje dia 25/09 pelo juízo da 14ª vara Federal do RN nos autos do processo criminal nº - 0812399-76.2017.4.05.8400, o ex-prefeito Luiz Franco Ribeiro, já estava inelegível em face do transito em julgado da condenação por abuso de poder político durante a sua campanha a reeleição em 2016. Estando assim de acordo com a Lei Complementar nº. 135 de 2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, já inelegível pelo período de 08 anos.  

É fato que; do ponto de vista legal e jurídico o ex-prefeito Luiz de Franco Ribeiro, está  impedido de disputar qualquer eleição para cargos eletivos até o ano de 2027, isso se não sofre nova condenação com confirmação em segundo grau ou sentença condenatória com transito em julgado.
         
Agora o eleitor está na expectativa  para saber  quem o ex-prefeito irá apoiar nessas eleições  municipais de 2020. 

          
VEJA A SENTENÇA:

PROCESSO Nº: 0812399-76.2017.4.05.8400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RÉU: GILSON GERALDO DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO: Felipe Simonetti Marinho Da Silveira e outros
14ª VARA FEDERAL - RN
SENTENÇA
(Tipo "D")
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente, em desfavor
de GILSON GERALDO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 1º, VII,
do Decreto-Lei n.º 201/67, e no art. 305, do Código Penal, na forma do art. 69 deste último diploma
(Id. 2945226). Posteriormente, após a apresentação da defesa prévia pelo citado denunciado, o Ministério
Público Federal ofereceu aditamento de denúncia (id. 4058400.3497135), pugnando pela exclusão de
GILSON GERALDO DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda e requerendo a inclusão de LUIZ
FRANCO RIBEIRO como réu, que é o ex-prefeito de Santo Antônio/RN que sucedeu GILSON
GERALDO DE OLIVEIRA na administração municipal, imputando-lhe a prática do delito previsto no art.
1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
Por meio da decisão constante do Id 3534973, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em
relação ao réu Gilson Geraldo de Oliveira, indeferido o pleito do Ministério Público Federal de exclusão
do referido acusado do polo passivo da demanda, bem como recebido o aditamento da denúncia em
relação ao denunciado Luiz Franco Ribeiro.
Vale salientar que ambos os acusados são ex-prefeitos do município de Santo Antônio/RN, narrando a
inicial que o referente ente federativo não realizou a prestação de conta de repasses efetivados pelo FNDE,
para a execução do Plano de Desenvolvimento da Escola do Programa Dinheiro Direto na Escola -
PDDE/PDE-ESCOLA referente ao ano de 2012 (gestão de Gilson Geraldo de Oliveira), no montante de
R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), cujo prazo para a realização da prestação de contas findou em 30
de abril de 2013 (na gestão de Luiz Franco Ribeiro).
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2018, consoante Id nº 4069092.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Id 4207978 e 4274026). Na ocasião, os réus
argumentaram que a prestação de contas foi realizada no prazo legal pelo acusado Luiz Franco Ribeiro e

juntaram a documentação constante dos Ids 3919803, 4274027, 4274028 e 4274030.


Foi determinada a expedição de ofício ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que
esclarecesse a contradição existente entre a documentação que embasa a denúncia e os documentos que
foram juntados pelos réus na ocasião das respostas à acusação, tendo em vista terem sido produzidas pelo
citado órgão. Determinou-se, ainda, na citada decisão que tal órgão informasse se houve a prestação de
contas dos repasses efetivados pelo órgão para a execução do Plano de Desenvolvimento da Escola do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/PDE-ESCOLA, no exercício 2012, para o município de
Santo Antônio (Id 4447811).
Em resposta (Id 4532451), o FNDE informou que existem dois repasses intitulados PDDE em 2012 para o
município de Santo Antônio/RN, um mencionado de PDDE, enquanto o outro é o PDDE/PDE - ESCOLA,
sendo este último objeto da presente ação penal e da ação de improbidade administrativa nº 0803261-
85.2017.4.05.8400.
Esclareceu, ainda que "em relação ao PDDE 2012, de fato, houve o envio da prestação de contas pelo atual
Prefeito JOSIMAR CUSTÓDIO FERREIRA, em 29/04/2013, sendo o prazo final 30/04/2013, como
noticiado no Memorando n. 00539/2017/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, o que gerou contradição, posto que
expôs informação de repasse diverso do analisado nos autos da ação de improbidade citada. Ocorre que,
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=5968597&idProcessoDoc=5952531 2/12
em relação ao PDDE/PDE-ESCOLA (2012), objeto da presente ação, o envio da prestação de contas pelo
atual Prefeito só ocorreu em 08/03/2017, tendo o prazo se esgotado em 30/04/2013. Tais contas ainda estão
sob análise (processo de TCE/FNDE nº 23034.002257/2017-61; processo de execução financeira nº
23034.025536/2016-11)". Na ocasião, juntou os documentos constantes dos IDs 4532463, 4532461,
4532460, 4532458, 4532457, 4532453 e 4532452.
Por meio da decisão constante do Id 4767822, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e manteve o
curso do processo com a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 01 de abril de 2019, foram ouvidas as
testemunhas arroladas pelas defesas, bem como interrogados os acusados, consoante Termo de Audiência
de Id 5081662.
O Ministério Público Federal ofereceu alegações finais e requereu a absolvição do acusado Gilson Geraldo
de Oliveira dos delitos que lhe foram imputados, bem como a condenação do réu Luiz Franco Ribeiro nas
penalidades previstas no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, ao argumento de que após a
instrução processual restaram confirmadas a autoria e a materialidade delitivas somente em relação a este
último réu (Id 5411770).
Luiz Franco Ribeiro apresentou suas razões finais no Id 5475502. Sustentou que restou constatado que "o
acusado LUIZ FRANCO RIBEIRO, foi quem, além de acionar os órgãos de controle competente acerca da
inexistência dos documentos necessários para a prestação de contas, entre os quais o próprio MPF, cuidou
de solicitar ao seu antecessor a respectiva e necessária documentação". Argumentou, por fim, que realizou
tudo o que estava ao seu alcance para a realização da prestação de contas em questão, e que somente não
as realizou porque não tinha a documentação necessária para tanto.
Por seu turno, a defesa do acusado Gilson Geraldo de Oliveira apresentou alegações finais em forma de
memoriais (Id 5493659), reiterando a alegação de que a Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN
sempre esteve com a posse dos documentos relativos ao Programa Desenvolvimento da Escola do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/PDE-ESCOLA referente ao ano de 2012, tendo sido
normalmente disponibilizada à gestão que lhe sucedeu toda a documentação necessária para a prestação de
contas do referido programa no prazo devido.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Do delito de Supressão de Documentos (art. 305 do Código Penal)
O Ministério Público Federal requereu na denúncia a condenação do réu GILSON GERALDO DE
OLIVEIRA nas sanções previstas no art. 305 do Código Penal, o qual preceitua:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é particular.
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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O fato imputado se trata do crime de supressão de documento. É crime formal, que não exige a produção
de resultado naturalístico. Também é permanente, na modalidade ocultar, já que sua consumação se protrai
no tempo. O objeto das condutas descritas no tipo é o documento público ou particular, do qual o agente
não podia dispor. Além disso, o tipo penal não exige para sua configuração o dolo específico,
caracterizado pelo especial fim de agir, satisfazendo-se, portanto, com o dolo genérico.
Com relação ao referido delito, verifico que não restou demonstrada a materialidade delitiva, consoante o
próprio Ministério Público Federal defendeu em suas alegações finais, constantes do Id 5411770.
Com efeito, o réu Gilson Geraldo de Oliveira exerceu o cargo de prefeito do município de Santo
Antônio/RN no período compreendido entre 2009 e 2012, sendo sucedido por Luiz Franco Ribeiro (gestão
de 2013/2016). Consta dos autos que no ano de 2012, último ano do mandato de Gilson Geraldo de
Oliveira, foi repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o montante de R$
98.000,00 (noventa e oito mil reais) para o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE/PDE) e que a
prestação de contas do referido programa não foi enviada ao órgão federal no prazo legal estabelecido (30
de abril de 2013), consoante Ofício do FNDE de fls. 10/11 do Id 3005824. Inicialmente, entendeu o órgão
acusatório que Gilson Geraldo de Oliveira, ao término de seu mandato (dezembro de 2012), teria
extraviado documentos públicos da referida edilidade durante a transição da sua gestão para o de seu
sucessor, o que teria dado causa à inadimplência do ente público na prestação de contas do referido
Programa Federal.
Ocorre que, após a realização da instrução processual, o que se verificou foi que o acusado Gilson Geraldo
de Oliveira, após o resultado das eleições municipais ocorridas em 2012, realizou a transição de governo, e
que cópias da documentação relativa ao Programa Dinheiro Direto na Escola do ano de 2012 (PDDE/PDEESCOLA) foram repassadas ao seu sucessor em agosto de 2013 por um colaborador da gestão de Gilson
de Oliveira. Senão vejamos.
Osias da Silva Pessoa Júnior foi ouvido em juízo como testemunha. Ele disse que na gestão do réu Gilson
Geraldo de Oliveira no município de Santo Antônio/RN trabalhava na parte de análise das prestações de
contas na Secretaria de Educação e que era o responsável pela prestação de contas do PDDE do ano de
2012. Contou que recebia das escolas a documentação para a prestação de contas, que os recursos eram
direcionados diretamente às escolas e que os diretores executavam o processo e encaminhavam para ele as
notas fiscais, as quais analisava e abastecia o sistema do FNDE para a prestação das contas. Esclareceu
que nesse programa a verba federal não ia para a prefeitura, mas direto para a escola e que os dados para a
prestação de contas chegavam fisicamente na Secretaria de Educação, ocasião em que eram objeto de
análise, e quando estava tudo correto, fazia o abastecimento dos dados no sistema do SIGPC e
encaminhavam para o FNDE. Disse que esse sistema tem login e senha e que o login é o CPF do prefeito e
a senha é criada pelo gestor, que pode abrir ramificações para usuários. Contou que foi realizada a
prestação de contas do PDDE de 2012, pois pegou a documentação, analisou e informou no sistema, mas
que na mudança de gestão, a senha foi modificada, aí não teve mais como enviar as informações ao FNDE.
Esclareceu que abasteceu o sistema, mas que não teve como enviar, pois recebeu da nova gestão uma
senha de manhã e depois do almoço a senha tinha sido modificada, pois lhe foi dito que não iriam passar a
senha para que ele enviasse a prestação de contas, por isso que a prestação de contas do gestor anterior não
chegou ao FNDE, mas que ela ficou quatro anos abastecida no sistema (mídia constante do sistema DRS e
acessível através do endereço descrito na certidão de Id 5081665).
A referida testemunha ainda contou que até o dia 31 de dezembro de 2012, o Sr. Gilson de Oliveira
poderia enviar as prestações de contas se o sistema fosse aberto, mas que este só é aberto no exercício
seguinte, de modo que fica na responsabilidade do gestor sucessor realizá-las. Assim, ele precisaria da
autorização do outro gestor para acessar o sistema do FNDE e realizar a prestação de contas. Contou que
encaminhou a Lídia Cristina, que é funcionária do município de Santo Antônio/RN, um ofício e toda a
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documentação necessária para prestar as contas e que recebeu um ofício da gestão subsequente, respondeu,
mas eles não quiseram receber a documentação, sob a alegação de que não teriam tempo hábil para
abastecer o sistema. Provou que havia tempo hábil para tanto, abasteceu o sistema, mas eles não enviaram.
Narrou que toda a documentação relativa ao Programa federal questionado nestes autos foi entregue à
gestão subsequente e que tem protocolo comprovando isso. Disse que se qualquer técnico nessa área entrar
no sistema com o login e a senha do gestor atual, verificará que houve a alimentação e o abastecimento dos
dados no sistema. Contou que encaminhou a Lígia a documentação, que esta não recebeu de próprias mãos
e mandou a funcionária Lídia receber e entregar o protocolo. Disse reconhecer como sua a assinatura
aposta no documento constante do Id 3213261 e que tal documento faz referência a toda a execução do
programa (PDDE/PDE-2012). Falou que não é contador do município, pois o seu cargo é de Fiscal de
Limpeza Urbana (concurso), mas que na administração do Sr. Gilson foi convidado a fazer as prestações
de contas ao FNDE, em razão de sua formação em contabilidade, que após o término da gestão de Gilson
de Oliveira pediu licença não remunerada para assumir uma função em outro município e que hoje exerce
o cargo de controlador do município (cargo comissionado), ligado ao atual prefeito. Por fim, contou que
após o término da gestão de Gilson de Oliveira, fizeram um usuário para ele abastecer o sistema do FNDE,
mas que esse usuário não tinha poderes para o envio das contas e que não sabe dizer se o próprio prefeito
sabia disso, mas a sua equipe técnica sabia. Disse que fez esse trabalho (de inclusão dos dados no sistema
do FNDE), mesmo após o fim da gestão de Gilson de Oliveira e estando de licença não remunerada,
atendendo a um pleito dos diretores das escolas e que, ao fim do trabalho, informou a todos da equipe
técnica que estava pronto, somente faltando enviar a prestação de contas ao FNDE. Reforçou que toda a
equipe técnica do prefeito sucessor sabia que o sistema estava abastecido e que precisava apenas fazer o
envio. Disse que fez o abastecimento em seu escritório, com toda a documentação em Xerox, pois a
documentação original tinha ficado na Prefeitura. Contou que foi a presidente da Caixa Escolar quem lhe
enviou as cópias e que começou a alimentar o sistema para a prestação de contas no início de março e que
até o final do prazo (30 de abril) já tinha finalizado tudo, tendo passado a informação às pessoas de Taís,
Lígia, Jan e Francilda de que o sistema estava todo abastecido e que só faltava o envio.
A Secretária de Educação da gestão do acusado Gilson de Oliveira também prestou depoimento a este
juízo e disse que foi quem entregou a documentação referente à secretaria de Educação para a gestão
subsequente, que não era possível a prestação de contas do programa questionado nestes autos pelo Sr.
Gilson de Oliveira dentro de seu mandato e que a data final para a prestação de contas era 30 de abril de
2013. Contou que nos anos anteriores a prestação de contas ao FNDE sempre foi apresentada no prazo
legal, mas que encontraram muita dificuldade de acesso e de conversa para conseguir a prestação de contas
especificamente no ano de 2012. Ressaltou que tiveram um período de transição (mês de novembro), que
passou todas as informações à gestão subsequente e que fez um ofício documentando tudo, tendo sempre
se colocado à disposição para esclarecer dúvidas e prestar esclarecimentos. Disse que é servidora pública
municipal e que somente em agosto de 2013 tomaram conhecimento de que a gestão do Sr. Luiz Franco
Ribeiro não fez a prestação de contas, aí deixou cópias da documentação na secretaria de educação, tendo
reforçado que nunca foi procurada pelos sucessores acerca da documentação. Contou que o que entregou
na secretaria de educação em agosto de 2013 foram cópias, pois as originais permaneceram na Prefeitura.
Explicou que houve a transição de governo, após o resultado das eleições e que tratou do assunto em
detalhes com Lígia, que a sucedeu na Secretaria de Educação.
(mídia constante do sistema DRS e acessível através do endereço descrito na certidão de Id 5081665).
Suênia Maia de Lima, diretora de uma escola municipal na gestão de Gilson de Oliveira, disse que era
presidente da Caixa Escolar à época dos fatos e que era quem administrava os recursos do PDDE. Contou
que entregou toda a documentação pertinente ao Programa à equipe responsável (Osias da Silva Pessoa
Júnior) para a prestação de contas junto ao FNDE. Disse que era ela quem fazia isso pessoalmente e que
deixava uma cópia da documentação na escola e também guardava outra cópia em seus arquivos pessoais
(mídia constante do sistema DRS e acessível através do endereço descrito na certidão de Id 5081665).
.
Amarildo Cavalcante Moreira também prestou depoimento a este juízo e disse que fazia assessoria
contábil para a gestão de Luís Franco Ribeiro e que o seu escritório era o responsável pela elaboração de
prestação de contas mediante a documentação apresentada acerca do PDDE. Contou que era Taís quem lhe
enviava as informações e que tais recursos não passavam pelo chefe do poder executivo municipal, já que
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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a unidade executora é a escola e que houve a prestação de contas tempestiva do PDDE e que quem
disponibilizou os documentos foi o setor financeiro. Narrou não ter participado da transição de governo e
que não conhece nem Lídia, Lígia nem Osias, não tendo conhecimento de que Taís, sua colaboradora,
tenha cedido para este último uma senha para que ele pudesse preencher os dados para a prestação de
contas do PDE de 2012. Por fim, relatou que tem conhecimento da ausência de prestação de contas do
PDE de 2012 e não do PDDE, e que o envio das prestações de contas não foi realizado porque não lhe foi
repassada a documentação relativa ao PDE (mídia constante do sistema DRS e acessível através do
endereço descrito na certidão de Id 5081665).
O secretário municipal de finanças na gestão de Luís Franco Ribeiro, o Sr. Jan Rodrigues Alencar Filho,
foi ouvido como testemunha e afirmou em juízo que houve transição de governo, tendo participado deste
momento. Disse que o responsável pela transição governamental foi Edmilson Targino e que, na primeira
reunião, Maria da Conceição estava presente. Relatou não se lembrar se passou alguma senha ao senhor
Osias, mas que isso pode ter acontecido. Também disse não saber especificamente se a prestação das
contas do programa em análise já estava alimentada no sistema, só faltando o envio por parte do prefeito.
Contou se recordar dos problemas ocorridos com este programa (PDDE) e que não sabe se foram prestadas
as contas dentro do prazo legal (mídia constante do sistema DRS e acessível através do endereço descrito
na certidão de Id 5081665).
Em seu interrogatório judicial, o Sr. Gilson Geraldo de Oliveira contou que depois do outro gestor ter
assumido, foi advertido pela secretaria de educação que teria até o dia 30 de abril para prestar contas do
programa questionado nestes autos. Então, junto com a secretária de educação da sua gestão, recorreu ao
senhor Osias para que ele colocasse essas informações no sistema e que sempre ligava para ele para saber
o andamento do trabalho. Disse que Osias foi procurar essa senha, colocou no sistema, e ficou só faltando
enviar, uma vez que no decorrer do dia trocaram a senha, impedindo-o de enviar a prestação de contas.
Narrou que ao acessar o sistema do FNDE, a sua secretária verificou que estava com uma pendência
porque a prestação não tinha sido enviada e o informou, então mandou as cópias dos documentos para a
secretaria para que pudesse fazer novamente a prestação, isso em julho ou agosto de 2013. Contou que foi
somente na gestão do prefeito Josimar que tal prestação de contas foi enviada, tendo em vista que mesmo
entregando novamente cópia dos documentos necessários, o prefeito Luiz Franco Ribeiro não enviou a
prestação de contas. Afirmou que o seu sucessor na prefeitura de Santo Antônio/RN nunca o procurou para
solicitar documentos referentes ao citado programa e que os originais ficaram na prefeitura e que houve
sim a regular e formal transição de governo (mídia constante do sistema DRS e acessível através do
endereço descrito na certidão de Id 5081665).
O acusado Luiz Franco Ribeiro, ao ser interrogado por este juízo, disse recordar do problema relativo à
prestação de contas questionada nestes autos e que fez de tudo para que a sua equipe conseguisse a
documentação necessária para fazer as prestações de contas que não tinham sido realizadas na gestão
anterior, mas que especificamente sobre o Programa PDDE/2012 obteve a informação de que não foram
encontrados os documentos e que por causa disso não foram prestadas as contas. Relatou que houve a
transição da gestão anterior e houve entrega de documentação também. Conduziu essa transição, mas
quem acompanhou mais de perto foram as pessoas que designou para tal função (advogado - Edmilson
Targino; a professora Lígia; o professor Jan). Contou recordar de uma orientação para que fizesse uma
senha em seu nome para fazer o envio da prestação de contas do PDDE 2012, mas que não se lembra de
terem avisado que somente faltava o seu comando para enviar a prestação de contas. Disse que a secretária
de educação lhe contou que referido programa estava pendente de prestação de contas e que recebeu a
comunicação antes do prazo limite, mas que a equipe técnica alegou que não recebeu a documentação para
fazer a prestação de contas. Soube que as contas foram prestadas em 2017, já na gestão do atual prefeito e
supõe que a documentação ou estava lá e ninguém achou ou chegou lá. Relatou que pelo que sabe a
documentação foi solicitada à anterior gestão, mas que não foi obtido êxito e que não sabe se foram feitas
buscas nas escolas. Por fim, disse que solicitou ao jurídico para tomar as providências cabíveis e que este
disse que tudo estava sendo resolvido (mídia constante do sistema DRS e acessível através do endereço
descrito na certidão de Id 5081665).
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer um ponto de divergência nestes autos. Consoante bem indicado pelo
FNDE através do documento de Id 4532451, existem dois repasses intitulados PDDE em 2012 para o
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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município de Santo Antônio/RN, um mencionado de PDDE, enquanto o outro é o PDDE/PDE - ESCOLA,
sendo este último objeto da presente ação penal e da ação de improbidade administrativa nº 0803261-
85.2017.4.05.8400. Referido órgão ainda reforçou que "em relação ao PDDE 2012, de fato, houve o envio
da prestação de contas pelo atual Prefeito JOSIMAR CUSTÓDIO FERREIRA, em 29/04/2013, sendo o
prazo final 30/04/2013, como noticiado no Memorando n. 00539/2017/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, o que
gerou contradição, posto que expôs informação de repasse diverso do analisado nos autos da ação de
improbidade citada. Ocorre que, em relação ao PDDE/PDE-ESCOLA (2012), objeto da presente ação,
o envio da prestação de contas pelo atual Prefeito só ocorreu em 08/03/2017, tendo o prazo se
esgotado em 30/04/2013. Tais contas ainda estão sob análise (processo de TCE/FNDE nº
23034.002257/2017-61; processo de execução financeira nº 23034.025536/2016-11)". Na ocasião, juntou
os documentos constantes dos IDs 4532463, 4532461, 4532460, 4532458, 4532457, 4532453 e 4532452.
Pois bem. Analisando detidamente as provas que foram colhidas nestes autos, especialmente o
documento constante do Id 3213261, através do qual o Sr. Osias da Silva Pessoa Júnior, funcionário
responsável pela elaboração das prestações de contas ao FNDE na gestão de Gilson Geraldo de Oliveira
formalizou a entrega da documentação necessária à prestação de contas do Programa relacionado ao
referido órgão, relativos aos anos de 2011 e de 2012, resta enfraquecida a alegação de que o acusado
Gilson de Oliveira suprimiu propositadamente os documentos necessários à prestação de contas do
Programa PDDE/PDE-ESCOLA (2012), impossibilitando o seu sucessor de fazê-lo no prazo estabelecido
(30 de abril de 2013). Tal documento é datado de 05 de agosto de 2013 e foi formalmente recebido pela
funcionária Lídia Cristina. Ademais, é pacífico nos autos que houve a transição governamental entre a
gestão de Gilson de Oliveira e a gestão de Luiz Franco Ribeiro, sendo tal fato relatado por todas as
testemunhas ouvidas nos autos. Ressalte-se que mesmo a documentação relativa aos Programas de
Dinheiro Direto na Escola sendo repassada à gestão de Luiz Franco Ribeiro, o certo é que somente em
08/03/2017, já na gestão do prefeito que sucedeu Luiz Ribeiro, é que houve a prestação de contas relativa
ao PDDE/PDE-Escola (2012).
Também merece destaque o testemunho de Suênia Maia de Lima, que era presidente da Caixa Escolar à
época dos fatos e quem administrava os recursos do PDDE. Ela confirmou que entregou toda a
documentação pertinente ao Programa à equipe responsável (Osias da Silva Pessoa Júnior) para a
prestação de contas junto ao FNDE e que era ela quem fazia isso pessoalmente. Reforçou, ainda, que
sempre deixava uma cópia da documentação na escola e também guardava outra cópia em seus arquivos
pessoais. Ora, se tal testemunha era a responsável pela administração dos recursos destinados às escolas, e
que por cautela tinha sempre cópia de toda a documentação guardada consigo, é estranho nunca ter sido
procurada pelas pessoas ligadas à gestão do acusado Luiz Ribeiro para a realização de tal prestação de
contas. Ressalte-se que era esta pessoa a executora dos recursos, quem detinha todas as notas fiscais e
repassava à secretaria de educação para a realização da prestação de contas.
Para reforçar ainda mais a ausência da materialidade deste delito, restou comprovado nos autos que em 05
de agosto de 2013 foi entregue por Osias da Silva Pessoa Júnior toda a documentação relativa aos
programas PDDE e PDDE/PDE-ESCOLA dos anos de 2011 e de 2012 na Prefeitura de Santo Antônio/RN,
tendo a funcionária Lídia Cristina assinado formalmente o recebimento de tal documento (Id 3213261).
Assim, como bem pontuou o Parquet federal em suas razões finais, pela análise dos documentos juntados
aos autos, em conjunto com os depoimentos acima transcritos, percebe-se que o réu GILSON GERALDO
DE OLIVEIRA teve êxito em comprovar que, de fato, disponibilizou os documentos referentes ao
PDDE/PDE-ESCOLA exercício 2012 para a gestão que lhe sucedeu prestar as devidas contas. Deste
modo, ausente a materialidade delitiva do crime previsto no art. 305 do Código Penal.
II.2 - Do delito previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67
O Ministério Público Federal também imputou aos denunciados a conduta de omitir a prestação de contas
sobre verbas federais repassadas pelo FNDE, referente ao Plano de Desenvolvimento da Escola do
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Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/PDE-ESCOLA do ano de 2012 (gestão de Gilson Geraldo de
Oliveira), no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), cujo prazo para a realização da
prestação de contas findou em 30 de abril de 2013 (na gestão de Luiz Franco Ribeiro). As condutas
descritas, em tese, amoldam-se ao que estabelece o art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, in
verbis:
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
[...]
§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Trata-se, como se vê, de crime omissivo, o qual, para ser caracterizado, na dicção normativa do dispositivo
acima mencionado, é suficiente a mera conduta, sendo desimportante, aqui, a verificação de qualquer
resultado concreto, seja em relação à eventual prejuízo ao erário público, seja ao serviço eficiente da
fiscalização quanto ao emprego das verbas públicas. Para o legislador, a omissão em si já merece a censura
penal, pois, de qualquer sorte, ela já atrapalha a pesquisa sobre a aplicação escorreita das verbas federais.
A obrigação de prestar contas por parte do gestor público tem arrimo na Constituição Federal de 1988, nos
Princípios Constitucionais da Moralidade e Publicidade, enquanto projeções do Princípio Fundamental
Republicano. Decorre, em especial, da regra do parágrafo único do seu art. 70, que determina a obrigação
de prestar contas "a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Assim, a investidura no cargo de Prefeito atribui ao ocupante a condição de ordenador de despesa, e,
consequentemente, a obrigação de prestar contas dos recursos que administra.
Com efeito, a omissão do gestor público no dever de prestar contas da devida aplicação de valores
públicos recebidos, através de convênio, pode até configurar ato ímprobo por atentar contra os Princípios
da Administração Pública, notadamente a legalidade e honestidade (LIA, art. 11, inciso VI). De modo
semelhante, em se tratando de prefeito municipal, a prestação de contas inexistente ou defeituosa ensejaria
as sanções previstas no Decreto-Lei nº 201/67.
Para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 201/1967, no meu sentir, há
que se verificar a vontade livre e consciente do prefeito de sonegar as informações cruciais e obrigatórias à
realização da fiscalização da execução orçamentária do município.
Volvendo para o caso dos autos, verifico que restou constatada a materialidade do referido delito e a
autoria somente em relação ao em relação ao acusado Luiz Franco Ribeiro. Passo à análise.
Com relação à materialidade delitiva, a ausência de prestação de contas do citado programa é
incontroversa, estando ela apontada em diversos documentos apresentados nos autos, especialmente no
Ofício expedido pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação notificando as pessoas de Luiz
Franco Ribeiro (prefeito à época) e Gilson Geraldo de Oliveira (ex-prefeito) acerca da ausência de
prestação de contas do programa PDDE/PDE-ESCOLA (exercício 2012) constante à fl. 11 do Id 3005824.
Merece destaque, ainda, a informação do FNDE enviada a este juízo no sentido de que "acerca do
PDDE/PDE-ESCOLA (2012), objeto da presente ação, o envio da prestação de contas pelo atual Prefeito
só ocorreu em 08/03/2017, tendo o prazo se esgotado em 30/04/2013. Tais contas ainda estão sob análise
(processo de TCE/FNDE nº 23034.002257/2017-61; processo de execução financeira nº
23034.025536/2016-11)", consoante Id 4532451.
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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Ressalte-se que as informações acima citadas do FNDE estão em consonância com o depoimento de todas
as testemunhas ouvidas nestes autos, no sentido de que a prestação de contas não foi enviada no prazo
estabelecido. Os próprios réus reconheceram em seus interrogatórios que a prestação de contas do
PDDE/PDE ESCOLA do ano de 2012 não foi realizada pelo município de Santo Antônio no prazo devido.
A controvérsia está apenas em saber a razão da não prestação de contas no prazo correto. O acusado
Gilson de Oliveira defende que fez a transição governamental e que repassou ao seu sucessor toda a
documentação necessária para a prestação de contas do citado programa, cujos recursos foram repassados
pelo FNDE em seu último ano de mandato e cujo prazo final para a prestação de contas se deu já na gestão
do acusado Luiz Franco Ribeiro. Já este acusado, defende que não realizou a prestação de contas porque
não encontrou na Prefeitura a documentação necessária para a realização de tal mister.
Pois bem. Como já argumentado por este juízo no tópico II.1, o que restou demonstrado nestes autos após
a realização da instrução processual foi que o acusado Gilson de Oliveira realizou a transição
governamental entre a sua gestão e a do seu sucessor. Todas as testemunhas ouvidas nos autos, algumas
delas que fizeram parte da comissão de transição de governo, foram uníssonas neste sentido. Os próprios
acusados disseram em seus interrogatórios que houve sim a realização da transição de governo por ambas
as equipes. Ademais, o depoimento da testemunha Osias da Silva Pessoa Júnior foi bastante firme e
esclarecedor no sentido de que ele foi o responsável por alimentar o sistema do FNDE acerca de todas as
informações necessárias para o envio da prestação de contas, dentro do prazo legal (30 de abril de 2013) e
que somente não realizou o envio da prestação de contas porque não lhe foi repassada a senha do sistema
que lhe permitisse realizar tal procedimento. Desta forma, ele mesmo acreditou que tinha encerrado a sua
parte e que caberia ao prefeito Luiz Ribeiro a realização de tal envio, quando foi surpreendido por um
ofício da prefeitura de Santo Antônio/RN, datado de julho de 2013, solicitando tal documentação (mídia
constante do sistema DRS e acessível através do endereço descrito na certidão de Id 5081665). Restou
comprovado nos autos que tal testemunha entregou cópia de tais documentos à prefeitura em 07 de agosto
de 2013 (Id 3213261), mas que somente em 08 de março de 2017, já em outra gestão municipal, é que a
prestação de contas foi realizada.
Some-se a tudo isso o fato de que a testemunha Suênia Maia de Lima, presidente da Caixa Escolar à época
dos fatos e que era quem administrava os recursos do PDDE, ter dito em seu depoimento judicial que
sempre guardava uma cópia da documentação relacionada à prestação de contas do PDDE na escola que
era diretora e outra em seus arquivos pessoas (mídia constante do sistema DRS e acessível através do
endereço descrito na certidão de Id 5081665). Assim, causa grande estranhamento o fato do acusado Luiz
Ribeiro ter dito que fez de tudo para conseguir a documentação relativa ao ano de 2012 para poder prestar
contas, mas que não obteve êxito. Ora, a primeira atitude deveria ter sido procurar o ex-prefeito Gilson de
Oliveira, que disse nunca ter sido procurado, e a segunda a Sra. Suênia Maia de Lima, que foi a
ordenadora de despesas de tal programa e quem repassou à administração municipal toda a documentação
para a realização da prestação de contas.
Deste modo, enquanto que o acusado Gilson de Oliveira obteve êxito em demonstrar que a sua gestão fez a
transição governamental para o seu sucessor, bem como que em 07 de agosto de 2013 a pessoa de sua
equipe que era responsável pelo abastecimento do sistema do FNDE entregou à funcionária da prefeitura a
documentação referente ao PDDE/PDE-ESCOLA de 2012, o acusado Luiz Ribeiro, apesar de insistir na
defesa de que tomou todas as medidas possíveis para obter a documentação da antiga gestão, não
conseguiu demonstrar nos autos qualquer esforço nesse sentido.
Em seu interrogatório judicial, o réu Luiz Ribeiro disse que não percebeu que o sistema estava abastecido
com a prestação de contas e que com certeza sua equipe não abriu o sistema, pois se abriram foi
irresponsabilidade da pessoa que respondia pela pasta. Disse, ainda, que soube que as contas foram
prestadas em 2017(mídia constante do sistema DRS e acessível através do endereço descrito na certidão de
Id 5081665). Com efeito, nesse trecho, o réu Luiz Ribeiro confirma sua desídia para com as suas
obrigações enquanto gestor público, visto que, como responsável pela prestação de contas junto ao FNDE,
sequer abriu o sistema SIGPC, onde são inseridas as informações, que, inclusive, ali estavam desde o
início do ano que 2013, bastando apenas o comando para serem enviadas, o que só ocorreu em 2017, com
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o prefeito que lhe sucedeu. As testemunhas trazidas por LUIZ FRANCO RIBEIRO, ao seu turno, em nada
contribuíram para afastar do mesmo a imputação do crime ora analisado.
Assim, quanto à autoria delitiva, percebo que a responsabilidade única e exclusiva pela prestação de contas
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no que diz respeito à execução do citado programa é
do acusado Luiz Franco Ribeiro, uma vez que o prazo para a prestação de contas se esgotou no dia
30/04/2013, já no exercício do mandato deste. Só se admitiria a responsabilização do gestor anterior (o
acusado Gilson de Oliveira) caso restasse demonstrado que tal prestação de contas restou impossibilitada
em razão da supressão da documentação referente à aplicação das mencionadas verbas, o que deixaria o
seu sucessor impedido de suprir tais omissões. Mas esse não foi o caso dos autos, como acima pontuado.
Observa-se, assim, que a partir do dia 1º de janeiro de 2013, ao acusado Gilson de Oliveira não podia mais
ser imputada a omissão quanto à prestação de contas relativas ao Programa em foco. Ele não era mais o
Prefeito do município de Santo Antônio/RN, não detinha mais a senha do sistema do FNDE para realizar
tal prestação, e comprovou de fez a transição governamental e que não houve supressão de documentos de
sua parte. Assim, dali em diante, era da responsabilidade de quem assumiu o cargo falar em nome do
Município e de prestar as informações solicitadas. O ex-prefeito não pode ser responsabilizado pela
omissão quanto à prestação de contas quando o prazo final para tanto se vence quando ele não estava mais
no exercício do cargo. Ele não pode ser responsabilizado, ainda mais na esfera criminal, por fato de
outrem, a menos que dê causa a isso, o que não ocorreu, como já explicado.
É importante assinalar que, não raro, quem assume a Prefeitura é alguém que tem divergências políticopartidárias em relação ao antecessor. Por isso mesmo, em alguns casos, o sucessor não tem interesse ou
não se empenha em prestar as informações devidas quanto à prestação de contas.
Desta forma, percebo que o acusado Luiz Franco Ribeiro praticou o crime previsto no art. 1º, inciso VII,
do Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que foi o responsável pela não prestação de contas do PDDE/PDE2012 junto ao FNDE, na condição de prefeito municipal no período estipulado para a prestação de contas
(30 de abril de 2013). Já com relação ao acusado Gilson Geraldo de Oliveira, outra solução não há que não
a sua absolvição da prática do citado delito, uma vez que já não era mais o prefeito municipal à época do
prazo estipulado para a prestação de contas, bem como comprovou que procedeu à transição
governamental e que não ofereceu obstáculos à entrega da documentação relativa ao citado programa.
II.2.1 - Da análise Estrutural do Crime
No tocante ao crime analisado, a conduta do acusado é típica, no sentido formal, correspondendo
perfeitamente ao tipo penal transcrito alhures, haja vista que Luiz Franco Ribeiro deixou de prestar contas,
no devido tempo, ao FNDE, da aplicação de recursos referentes ao PDDE/PDE-ESCOLA, exercício 2012.
A tipicidade material decorre da lesão ou ameaça de lesão da conduta ao bem jurídico tutelado, no
caso, a probidade administrativa.
O dolo (tipicidade subjetiva) está presente, uma vez que os elementos fático-probatórios deixam ver que o
agente possuía consciência da conduta, assim como apontam que o réu tinha vontade livre e consciente de
realizá-la. Além disso, não se pode esquecer as notificações que recebeu do FNDE para que prestasse
contas das verbas recebidas para serem aplicadas no citado Programa.
A tipicidade, uma vez constatada, carrega, já, um indício de ilicitude. Essa ilicitude (ou antijuridicidade)
deve ser entendida como a relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico,
que se dá quando não concorrem quaisquer das causas de exclusão da ilicitude, sejam as legais do art. 23
do CP, sejam quaisquer outras causas que a doutrina chama de supralegais. No caso, não vislumbro a
presença de qualquer dessas causas de justificação da conduta, de modo que se impõe caracterizá-la como
antijurídica, ou seja, criminosa.
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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A culpabilidade do réu decorre do fato de ele ser penalmente imputável à época dos fatos, de ser-lhe
exigível que adotasse conduta diversa daquela que adotou, bem como por ser ele, não só potencialmente,
mas também efetivamente consciente da ilicitude de sua conduta. Em razão disso, incide sobre a conduta
do réu um juízo de reprovabilidade que tem como consequência a imposição de uma sanção, de uma pena,
como resposta estatal ao desvio de conduta por ele praticado.
II. 2.2- Fixação do Valor Mínimo decorrente dos Prejuízos Ocasionados
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008,
prescreve que deve constar da sentença condenatória a fixação do valor mínimo para a reparação dos
danos causados pelo delito.
O nosso direito penal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados sob a forma dos ideais
democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de
uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como
resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia. Dessa
forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem cível, de modo que,
além da sanção penal, cabe a imposição do direito de reparação dos danos. Daí por que a presença no
Código Penal Brasileiro de dispositivo prevendo como um dos efeitos da condenação, tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, Código Penal).
No caso dos autos, em que pese a constatação de que as contas relativas ao PDDE/PDE-ESCOLA, do
exercício de 2012 não foram prestadas no tempo devido, o certo é que a gestão que sucedeu a do réu
realizou a prestação de contas, que ainda estão sob análise técnica (Id 4532460). Deste modo, neste
momento, não há como se ter a certeza se tal prestação de contas será considerada regular ou não, razão
pelo qual deixo de fixar o valor mínimo de reparação em razão dos prejuízos ocasionados.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de absolver
o acusado GILSON GERALDO DE OLIVEIRA dos delitos imputados na denúncia e previstos no art.
305 do Código Penal e art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como para condenar o acusado LUIZ
FRANCO RIBEIRO nas sanções do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/67, razão pela qual passo a
DOSAR A PENA de acordo com o sistema trifásico:
a) culpabilidade: aqui não se trata de culpabilidade em sentido estrito, esta já analisada na fundamentação
para compor o delito ora reconhecido, mas sim de culpabilidade em sentido amplo, ou seja, a
reprovabilidade social gerada pelo fato delituoso. No caso, a conduta do réu se mostrou normal à espécie,
nada tendo o que se valorar;
b) antecedentes: não há notícia nos autos de condenação penal em outro processo. Sem valoração
negativa;
c) conduta social: não há nada nos autos que possa levar à valoração negativa desta circunstância;
d) personalidade: não há nos autos elementos para se aferir a personalidade do réu;
e) motivo: não merece valoração outra além da já fixada no tipo penal, uma vez que a presente
circunstância é inerente a este, ressalvando-se que premeditação e motivo são institutos diferentes, sem
que o primeiro possa criar qualquer valoração negativa no presente quesito;
f) circunstâncias: não deve haver valoração negativa no presente quesito, uma vez que as ações que
revolveram o crime são inerentes ao tipo;
g) consequências: no caso em apreço, não enxergo razão para a valoração de tal circunstância. O próprio
réu Luiz Ribeiro disse em seu interrogatório que o município de Santo Antônio/RN não deixou de receber
os repasses regulares em razão da pendência da prestação de contas apurada nestes autos;
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
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h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o cometimento do ilícito. Valoração neutra.
Dessa forma, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção, a qual, ausentes circunstâncias
atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, TORNO CONCRETA E
DEFINITIVA.
CONDENO, ainda, o acusado, levando em conta as considerações já esposadas acima, bem como o
sistema trifásico de aplicação da pena, a um total de 10 (dez) DIAS-MULTA, ao passo que FIXO o valor
do dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo em vigor na data do crime (em 2013 o salário
mínimo era R$ 678,00). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por
cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da
sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código
Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996).
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por
uma pena restritiva de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 1ª parte, qual seja:
01 (uma) prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 3 (três)
meses, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Em razão do disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz decidirá (na
sentença condenatória), fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta. No presente caso, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar a
presença dos pressupostos e fundamentos legitimadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, deixando claro que durante o curso desta ação penal o ora
condenado respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual, ainda, não há que se falar em detração,
prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;
b) comunique-se ao TRE para os efeitos do art. 15, III, da CF/88;
c) remetam-se os autos à Distribuição para que seja alterada a situação do acusado para "condenado-solto";
d) Oficie-se ao DPF informando o teor desta sentença, para os fins de atualização da base de dados do
INFOSEG, mediante comando via SINIC.
Tendo em vista a condenação do réu pela prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº
201/67, deve ainda ser imposta a ele, como efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da
presente sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do referido diploma, a sua inabilitação, pelo prazo de 05
(cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.
O acusado ora condenado responderá pelas custas do processo, que deverão ser pagas em 10 (dez) dias,
após a intimação para esse fim.
Publicação e registros eletrônicos.
Natal-RN, datado eletronicamente.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
 Juiz Federal da 14ª Vara da SJRN
25/09/2019 Processo Judicial Eletrônico:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=5968597&idProcessoDoc=5952531 12/12
(jambd)
Processo: 0812399-76.2017.4.05.8400
Assinado eletronicamente por:
FRANCISCO EDUARDO GUIMARAES FARIAS - Magistrado
Data e hora da assinatura: 20/09/2019 15:32:00
Identificador: 4058400.5952531
Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam


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