ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

PLENO DO TJRN DECLARA INCOSTITUCIONAL LEI DAS CONTRATAÇÕES EM SANTO ANTÔNIO






Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2016.006773-1, movida pela Procurador Geral de Justiça (PGJ), que pedia que fosse declarado como inconstitucional os incisos V e VII do artigo 2º e do Anexo I, todos da Lei nº 1.396/2016 do Município de Santo Antônio, que ficou conhecida como “Lei dos contratos”. A legislação, desta forma, fez contratações temporárias e sem concurso público.

No julgamento, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, o Pleno concedeu a medida cautelar para suspender com efeitos 'ex nunc' – que valem somente a partir da data da decisão – a vigência e eficácia do artigo 2º e dos incisos V e VII e anexo I da Lei nº 1.396. A decisão se deu à unanimidade de votos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) a PGJ ressaltou que o artigo relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo, portanto, a possibilidade de contratação temporária de servidores, já que as hipóteses demandam a nomeação de servidores efetivos para o desenvolvimento das atividades que lhes são inerentes.

“O caráter excepcional das contratações não ficou demonstrado nos autos”, completa o desembargador Glauber Rêgo, ao reforçar que não houve nenhuma justificativa para a investidura de qualquer servidor a partir de contratações temporárias, por se tratar de situações vivenciadas no cotidiano da Administração Pública.

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