ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

Imagem
  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

PLENO DO TJRN DECLARA INCOSTITUCIONAL LEI DAS CONTRATAÇÕES EM SANTO ANTÔNIO






Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar nº 2016.006773-1, movida pela Procurador Geral de Justiça (PGJ), que pedia que fosse declarado como inconstitucional os incisos V e VII do artigo 2º e do Anexo I, todos da Lei nº 1.396/2016 do Município de Santo Antônio, que ficou conhecida como “Lei dos contratos”. A legislação, desta forma, fez contratações temporárias e sem concurso público.

No julgamento, sob a relatoria do desembargador Glauber Rêgo, o Pleno concedeu a medida cautelar para suspender com efeitos 'ex nunc' – que valem somente a partir da data da decisão – a vigência e eficácia do artigo 2º e dos incisos V e VII e anexo I da Lei nº 1.396. A decisão se deu à unanimidade de votos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) a PGJ ressaltou que o artigo relaciona situações que não configuram necessidade temporária de excepcional interesse público, não havendo, portanto, a possibilidade de contratação temporária de servidores, já que as hipóteses demandam a nomeação de servidores efetivos para o desenvolvimento das atividades que lhes são inerentes.

“O caráter excepcional das contratações não ficou demonstrado nos autos”, completa o desembargador Glauber Rêgo, ao reforçar que não houve nenhuma justificativa para a investidura de qualquer servidor a partir de contratações temporárias, por se tratar de situações vivenciadas no cotidiano da Administração Pública.

Notícias mais lidas na semana.

FÁTIMA MUDA AGENDA EM BRASÍLIA E CONSEGUE APOIO PARA RETIRAR LÍDER DE FACÇÃO DE PRESÍDIOS DO RN

SELECIONADOS NA CHAMADA REGULAR DO SISU PODEM SE MATRICULAR ATÉ QUARTA

BRASIL TEM QUASE 11 MILHÕES DE JOVENS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA, DIZ ABRINQ

Postagens mais visitadas deste blog

AUTORIDADES PARTICIPAM DE TRANSMISSÃO DE COMANDO DA POLÍCIA MILITAR EM GOIANINHA

UFRN INICIA CADASTRAMENTO DE APROVADOS NO INTERIOR NESTA SEGUNDA-FEIRA

STF CONFIRMA QUE TRANSEXUAL PODE ALTERAR REGISTRO CIVIL SEM CIRURGIA