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A juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da Comarca de Canguaretama, recebeu uma ação civil de improbidade administrativa oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra Grinaldi Joaquim de Souza, ex-prefeito do Município de Vila Flor, por não haver realizado o encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000. Assim, a magistrada determinou a sua citação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
O Município de Vila Flor ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0101728-16.2014.8.20.0114, contra Grinaldi Joaquim de Souza, afirmando que, durante o exercício do cargo de prefeito, no período de 2001 a 2004 e 2009 a 2011, o Grinaldi Souza não realizou o encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000, gerando a inscrição do Município como inadimplente no Cadastro Único de Convênio – CAUC e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Ao fazer a análise dos pressupostos para o recebimento do processo, ou seja, a verificação de substratos mínimos de processamento da ação civil de improbidade ou, em caso contrário, a sua pronta rejeição, a juíza constatou que as imputações formuladas nos autos da ação dizem respeito ao não encaminhamento das contas anuais do ano de 2001, como determina a Lei Complementar nº 101/2000, gerando a inscrição do Autor como inadimplente no Cadastro Único de Convênio – CAUC e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Ela explicou que a apuração da prática de atos de improbidade administrativa tem caráter eminentemente jurídico, com processamento e julgamento perante o Poder Judiciário, visando à boa gestão do dinheiro público, com a prevenção e reparação de danos ao erário, clara correspondência ao sistema de controle judicial dos atos administrativos, imposto pelo sistema de freios e contrapesos.
“Neste contexto, analisando as provas trazidas pelo Autor, não vislumbro razões de manifesta improcedência das acusações formuladas, tampouco me convenço da inexistência de atos de improbidade administrativa no presente caso”, assinalou.
Para ela, verifica-se através de documento constante nos autos, que o Município de Vila Flor se encontra com cadastro de inadimplência ativo no que se refere a prestação de contas, não trazendo o acusado comprovação de suas alegações. “Assim, não há como negar a existência de indícios suficientes para dar início a ação, de modo a proceder com uma cognição mais aprofundada acerca dos fatos e provas a serem produzidas”, concluiu.
Finalizou entendendo que há, de fato, verossimilhança nos fatos narrados e um provável enquadramento destes nos incisos I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.
TJRN