O Governo do Estado sancionou a lei número 10.401 que instituiu o “programa de recuperação de créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD)”. A matéria, publicada nesta quarta-feira, 11, no Diário Oficial do Estado, concede a redução de até 100% das multas e 70% dos demais acréscimos legais aos devedores que buscarem o Executivo para realizar o pagamento desses impostos.
O texto publicado, porém, veta parte do artigo 1º, que fala que o programa prevê descontos para o pagamento a vista ou parcelado também do ITCD. “O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor”, apontou o texto.
No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas a contar da data de adesão, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para tributos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, com os valores mínimos de R$ 150 por parcela para pessoas físicas e R$ 400 para pessoas jurídicas.
Segundo a lei, os créditos tributários pertinentes a IPVA e a ITCD, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas seguintes condições: com redução de 100% das multas e 70% dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista; com redução de 90% das multas e 60% dos demais acréscimos legais, para pagamento em duas a quatro parcelas; e com redução de 80% das multas e 50% dos demais acréscimos legais, para pagamento em cinco a 12 parcelas.
“O parcelamento firmado com base nesta Lei fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 dias, a contar da data do respectivo vencimento”, afirma a lei.