O Ministério Público Estadual sustentou em sua denúncia que os acusados, na condição, à época, de prefeito do Município de Serra de São Bento e secretário de Turismo, respectivamente, deixaram de apresentar, dentre outros, os seguintes documentos: lei de diretrizes orçamentárias; termo de conferência de saldos em bancos; conciliação bancária; demonstrativos da dívida fundada interna; relação dos convênios e contratos em execução; relação de precatórios pendentes de pagamentos e processos licitatórios do ano de 2012.
Ao se defender, Francisco Erasmo de Morais afirmou que entregou os documentos referentes aos anos em que esteve à frente da edilidade, ou seja, disse ter entregue os documentos exigidos nos termos da Resolução nº 027/2012 – TCE, bem como defendeu a inexistência de dolo, má-fé, prejuízo ao erário e ato ímprobo. Assim, requereu a improcedência do pedido. Já Francisco Alex Sandro de Lima não apresentou defesa.
Decisão
Para o Grupo, quanto à conduta perpetrada por Francisco Erasmo de Morais, ficou demonstrado que ele, na qualidade de prefeito, à época, do Município de Serra de São Bento, deixou de efetuar a entrega dos documentos apontados no Relatório circunstanciado realizado pela equipe de transição.
Considerou a alegação da equipe de transição que ressaltou que a Prefeitura foi entregue em situação caótica, enfatizando a ausência dos processos de empenho e pagamento de despesas de dezembro de 2012, bem como da folha de pagamento daquele mês, além de todos os processos licitatórios do ano de 2012.
Ainda segundo registrou a equipe de transição, os computadores com todos os dados da edilidade encontravam-se formatados e que documentos públicos, como contratos e movimentações financeiras, foram queimados. O Grupo observou também, através das fotografias e filmagens anexados aos autos que houve depredação de prédios e bens pertencentes ao Município de Serra de São Bento.
Observou ainda que, embora esse não seja o centro da questão analisada da ação judicial, não se pode deixar de considerar que os documentos, objeto da demanda analisada, integram o patrimônio público e que, diante do estado de desorganização administrativa, reforça a afirmativa de que efetivamente não foram entregues à equipe de transição, em violação à Resolução nº 027/2012 – TCE.
“Desse modo, as provas demonstram o descumprimento da Resolução nº 027/2012 – TCE e o do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em virtude de não terem sido entregues diversos documentos essencial à gestão municipal”, concluiu.
Fonte: Portal Grande Ponto