ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

PENSÃO ALIMENTÍCIA LIVRE DE IMPOSTO DE RENDA, DECIDE STF

 


No dia 03 de junho último, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5422, ajuizada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, na qual se questionava a incidência de Imposto de Renda sobre valores oriundos de pensão alimentícia.

Segundo o Relator, Ministro Dias Toffoli, a hipótese de incidência da exação se acha vinculada ao acréscimo patrimonial, não sendo razoável se conferir aos “alimentos” essa roupagem fiscal.

Para Sua Excelência, “alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”.

Acolhendo supradita pauta retórica, o Plenário da Excelsa Corte, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88, 4º e 46 do Anexo do Dec 9.580/18 e 3º, caput e § 1º e 4º do DL 1.301/73.

O julgado contou, é verdade, com os votos discrepantes dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, os quais, parcialmente vencidos, defendiam que as pensões haveriam de ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

O IBDFAM argumenta que “alimento não é renda”, portanto não deve ser tributado como tal. “Não é justo — e muito menos constitucional — cobrar imposto sobre as verbas alimentares. Isto é uma afronta à dignidade do alimentário e uma penalização à parte hipossuficiente”.

Sobre a temática, insta relembrar, a Receita Federal, ao responder a Consulta 234, em 16 de agosto de 2019, já havia assinalado serem “isentos do imposto sobre a renda os valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial recebidos por pessoa acometida por doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988”.

Com a decisão ampliativa do STF, cujo Acórdão ainda se encontra pendente de publicação, é bem possível que se multipliquem requerimentos e demandas judiciais, com pedidos de reembolso, respeitado, obviamente, o prazo prescricional.

Todavia, para alguns tributaristas, não há como afastar a eficácia ex nunc do aludido julgado, ou seja, a diretriz não poderia retroagir para os contribuintes que já tiveram a pensão tributada. Seria, ao seu sentir, a simples e mera observância ao contido no art. 27 da Lei 9.868/99.

Esperemos então a publicação do julgado, quando, enfim, poder-se-á aferir se houve ou não modulação e em que termos.

Desse modo, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, sendo esse rendimento não mais considerado como rendimento tributável na declaração de Imposto de Renda.

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