ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

SANTO ANTÔNIO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA NA JUSTIÇA

O presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio, o vereador Gustavo Alves, obteve a segunda  vitória na justiça esta semana. Alguns vereadores vem contentando na justiça a eleição para o segundo biênio da casa de 2019/2020 onde Gustavo Alves se reelegeu com a votação da maioria dos senhores Edis.


Nesta semana a justiça declarou que a eleição ocorreu na sua maior normalidade estabelecendo todos os critérios, desta forma dando causa ganha para que o vereador Gustavo Alves conduza a presidência da casa para o biênio de 2019/2020.


Com documento datado de 8 de novembro, ou seja, na última quinta-feira, a justiça ordenou  no sentido de determinar as autoridades coatoras a suspensão dos trabalhos relativos às comissões processantes 01 e 02, presididas, respectivamente, pelos Vereadores MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS DA SILVA, (MENTA) e PAULO CESAR CÂNDIDO CHACON, no período de 10/10/2018 a 10/11/2018, anulando-se, por conseguinte as providencias ocorridas neste interstício, imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitando-a, contudo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de coibir a prática do enriquecimento ilícito.


Confira abaixo a decisão da justiça: 


IMPETRANTE: GUSTAVO JOSE DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS SILVA e PAULO CEZAR CANDIDO CHACON
                          
Decisão Interlocutória                             

 I – Relatório.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por GUSTAVO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, contra atos omissos dos PRESIDENTES DAS COMISSÕES PROCESSANTES DE INQUÉRITO e em face de MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS SILVA e PAULO CEZAR CÂNDIDO CHACON, cujo objeto consiste impelir a suspensão dos trabalhos das CPI's 01 e 02, em afronta ao Ato Normativo nº 03/2018, expedido pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em exercício.


Narra a exordial que os impetrados, presidentes das CPI's 01 e 02, descumpriram ato normativo do Presidente em exercício da Câmara de Vereadores de Santo Antônio/RN, editado em 10/10/2018, que determinou a paralisação dos trabalhos das comissões processantes (01, 02, 03), pelo prazo de 30 (trinta) dias.


Continua sua narrativa, informando que o ato normativo referido foi praticado como forma de resguardar a segurança jurídica das futuras decisões das CPI's e evitar nulidade ou vício de procedimento, tendo em vista que existe processo judicial tramitando neste Juízo que trata do quórum mínimo legal para aprovação da abertura de CPI's.


Relata ainda, que existe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão deste Juízo que concedeu liminar suspendendo os trabalhos das comissões processantes, que monocraticamente teve efeito suspensivo pelo relator, estando aguardando o julgamento de Agravo Interno pelo Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado.


Por fim, informa que, descumprindo ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio, os presidentes das CPI's 01 e 02, decidiram unilateralmente notificar o impetrante para apresentar defesa, dando prosseguimento aos trabalhos.
Juntou os autos a procuração e documentos.
Era o que tinha para relatar.


DECIDO.


Trata-se de pedido liminar que visa dá cumprimento ao ato expedido pelo Presidente da câmara do Povo, em exercício, deste município que determinou a suspensão dos trabalhos das CPI's de nºs 01.02 e 03.


Os requisitos para deferimento da medida liminar estão previstos no ordenamento jurídico pátrio como meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão; e sempre será permitida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles ensina:

“A liminar não é uma liberdade da Justiça: é medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos; como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança – Ação Popular – Ação Civil Pública – Mandado de Injunção – Habeas Data, Malheiros, 12ª. Ed., p. 80).

O primeiro requisito (fumus boni iuris) se constitui na comprovação da existência do direito sob o qual incide o risco do dano. Já o segundo (periculum in mora) traduz-se no perigo de dano decorrente do retardamento da medida definitiva. Os requisitos para deferimento da medida liminar estão previstos no ordenamento jurídico pátrio como meio acautelatório de possível direito do requerente, tendo em vista a iminência de lesão; e sempre será permitida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


No caso sub cogitatione, a priori parecem relevantes os fundamentos lançados pela parte autora, sendo capaz de comprovar a presença do fumus boni juris e periculum in mora.
A fumaça do direito em favor do Impetrante se encontra comprovado quando se atesta que os trabalhos das CPI's que tramitam contra a sua pessoa, continuam em prosseguimento, mesmo após Ato Normativo do Presidente da Câmara de Vereadores que suspendeu seus trabalhos, pelo prazo de 30 (dias) dias.


De fato, há prova nos autos demonstrando que os trabalhos das comissões processantes nºs 01 e 02 continuaram, mesmo após a expedição do Ato Normativo nº 03/2018, data de 10/10/2018, uma vez que o impetrante recebeu notificação para apresentar defesa, em data de 22/10/2018 (documento acostado nos autos).


A liminar em mandado de segurança consiste em medida de urgência prevista no art. 7º, III da lei 12.016/2009, ora reproduzido:

"Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
Desse modo, se constata, neste juízo sumário de cognição, a presença de relevante fundamentação que demonstre a existência de direito líquido e certo do impetrante, poderá suspender o ato motivador do mandamus.


In casu, o impetrante comprovou, por prova documental que o Ato Normativo nº 03/2018 do Presidente da Câmara de Vereadores de Santo Antônio/RN foi descumprido pelas autoridades coatoras, atingindo direito liquido e certo seu, de poder aguardar decisão sobre o prosseguimento ou não de CPI's, amparado pela segurança jurídica.


Insta destacar, que cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores supervisionar os trabalhos e fiscalizar a sua ordem, assim como zelar pelo prestígio e decoro do referido poder, resolvendo qualquer caso não previsto no Regimento Interno, in verbis:

"Art. 47 – O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia objetivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe;  
(…)
XII – cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
(…)
XIV – resolver qualquer caso não previsto neste Regimento;

Art. 52 – Compete ainda, ao Presidente, zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o devido respeito às prerrogativas." (grifei).
O periculum in mora no presente caso também pode ser facilmente constatado, uma vez que o vereador, ora impetrante, está sendo constrangido a participar de CPI'S, na qualidade de investigado, quando existe desrespeito, por parte das comissões processsantes, ao ato normativo do Presidente da Casa que suspendeu os seus trabalhos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fundamentado na segurança jurídica das decisões judiciais, de modo que a entrega da tutela jurisdicional, somente ao final, poderá acarretar-lhe dano irreparável ou incerta reparação, tornando inócuo o provimento jurisdicional almejado.


No caso vertente, com a devida venia, o impetrante, se infere neste juízo sumário de cognição, elementos para concessão de medida liminar.


Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, presentes os requisitos legais contidos em nosso ordenamento jurídico, CONCEDO A ORDEM, no sentido de determinar as autoridades coatoras a suspensão dos trabalhos relativos às comissões processantes 01 e 02, presididas, respectivamente, pelos Vereadores MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS DA SILVA e PAULO CESAR CÂNDIDO CHACON, no período de 10/10/2018 a 10/11/2018, anulando-se, por conseguinte as providencias ocorridas neste interstício, imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitando-a, contudo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de coibir a prática do enriquecimento ilícito.


Notifiquem-se as autoridades coatoras dando-lhe ciência do conteúdo da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham e da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da Câmara de Vereadores de Santo Antônio/RN, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09.


Decorrido o prazo para apresentação de informações, vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.


Santo Antônio, 8 de novembro de 2018.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

MARINA MELO MARTINS ALMEIDA
 Juíza de Direito

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