ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO DO OESTE DO RN PAGUE SERVIDORES ATÉ O FIM DO MÊS

 

Foto: Marcos Elias de Oliveira Junior

O Município de Almino Afonso deve realizar o pagamento dos vencimentos de todos os seus servidores públicos, sem qualquer distinção de natureza política e/ou ideológica até o último dia de dezembro de 2020. E deve o Poder Público municipal comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial sob pena de multa pessoa na pessoa do prefeito Carlos Belarmino de Amorim, no valor de R$ 25 mil, sem prejuízo do encaminho de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e/ou desobediência, e prática de ato de improbidade administrativa.

A decisão é do juiz substituto na Comarca de Almino Afonso, Pablo de Oliveira Santos. A ação trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Almino Afonso contra o Município. A entidade sustenta que há anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários do mandado de segurança, o ente público apresenta subterfúgios para não efetivar o cumprimento integral da ordem de segurança.

O Sindicato destaca a ausência do cumprimento integral da obrigação de fazer estipulada na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000075-49.2007.8.20.0135 (ID 48716706 – p. 2-6), com trânsito em julgado em 11 de abril de 2008 (certidão de ID 48716706 – p. 45), cujo dispositivo sentencial diz o seguinte: “Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, com base no pedido inicial, para, ratificando a liminar deferida anteriormente, determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Almino Afonso que estabeleça e cumpra calendário de pagamento dos servidores públicos municipais, para cada ano, já a partir do ano em curso, observando o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que prevê que os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado”.



Trânsito em julgado

O sindicato pediu a aplicação de medidas coercitivas com o objetivo de que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida judicialmente. Por sua vez, o Município alegou dificuldades financeiras para cumprir integralmente a ordem judicial, determinada pela sentença transitada em julgado.

Em relação à tese de ausência de disponibilidade orçamentária, o juiz Pablo de Oliveira Santos observa em sua decisão que tal alegação não veio acompanhada de elementos concretos e suficientemente aptos a corroborá-la.

A decisão salienta que “nada obstante a existência do comando judicial transitado em julgado, o fato é que é direito dos servidores públicos municipais receber mensalmente os seus vencimentos, uma vez que tal verba possui caráter alimentar, e a inobservância de tal obrigação caracteriza enriquecimento ilícito por parte da administração pública, além de poder caracterizar cometimento de ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal”.

O julgador ressalta que conforme mencionado pelo desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento do MS n.º2016.011492-0, “[o] gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.


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