ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

CONTRIBUINTE DEVEDOR SÓ PODERÁ TER BENS BLOQUEADOS APÓS CITAÇÃO

 


O contribuinte devedor não poderá ter seus bens penhorados antes que seja informado sobre a cobrança que lhe é devida. Esse entendimento já prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi ratificado no último dia  2 de agosto pela 2ª Turma do tribunal, reconhecendo o mesmo já sentenciado pela 1ª Turma. A nova decisão veio após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedir o julgamento da discussão sob a ótica do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 53 da Lei 8212/91, que institui o plano de custeio da previdência social.

“O que de fato muda é que muitas vezes, em execuções fiscais, basicamente de tributos, o particular tinha suas contas bloqueadas antes mesmo de tomar conhecimento do processo judicial”, explica o advogado Rodrigo Alves.

Ele ressalta que, a partir da decisão do STJ, o contribuinte ganha o direito de ser citado previamente. “O que lhe concederá a oportunidade para apresentar defesa, pagar ou mesmo parcelar, antes de determinação judicial de bloqueio de suas contas bancárias”, frisou.

O STJ já tinha decisão no sentido da impossibilidade da penhora antes da citação. Ao julgar o REsp 1.377.507, a 1ª Seção definiu que o Fisco deve comprovar que tentou localizar bens do devedor em todos os meios disponíveis para que o juiz determine o bloqueio do patrimônio da empresa ou dos sócios apontados como responsáveis pelas dívidas fiscais.

Os ministros entendem que é preciso cumprir todas as diligências, o que inclui acionar o Bacen Jud (sistema de penhora online de ativos financeiros), os cartórios e os departamentos de trânsito para localização dos bens. Porém, ponderam que, antes desses procedimentos, o contribuinte deve ser comunicado (citado) sobre a execução e não ter pago o débito ou indicado bens à penhora, como exige a legislação.

O advogado e professor da UFRN, Gleydson Oliveira, relembra que, de acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução, contudo, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou que há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e que deve ser aplicado, alegando que o advento do Código de Processo Civil de 2015 fez surgir interpretação do seu art. 854 de que seria possível a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica “sem dar ciência prévia do ato ao executado”.

“Desde então, as Fazendas Nacional, Estaduais e Municipais passaram a requerer, e a obter, decisões determinando a penhora em dinheiro por meio eletrônico antes da citação do devedor na ação de execução fiscal, sob a justificativa da aplicação subsidiária do CPC/2015”, explica  Oliveira.

Por esse entendimento, a Procuradoria solicitou que os juízes pudessem determinar o bloqueio de bens, quando entendessem que havia elementos suficientes, e que pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação do executado. O órgão chamou a atenção para o perigo na demora com a constatação de que alguns devedores esvaziam suas contas após a citação.

“Não se pode presumir a fraude e subverter a dinâmica processual, para atingir o patrimônio de quem sequer tomou conhecimento do processo de execução. Há instrumentos que coíbem a fraude, mas os seus requisitos próprios devem restar comprovados, no caso concreto”, ressalta o advogado Rodrigo Alves.

O novo CPC, em no artigo 854, prevê que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

Nos autos, a Procuradoria alegou que esse trecho do CPC permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91, que prevê na execução judicial da dívida ativa da União, pode-se indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Com isso,  reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual e que poderia fazer fazer a citação e autorizar a penhora no mesmo despacho.

O Ministro Herman Benjamin, relator do processo no STJ, entendeu que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen jud (atual Sisbajud), permanecendo a característica de ser penhora de bens, devendo ocorrer após o executado ser citado para pagar ou nomear bens à penhora. “A citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud, segundo os Ministros, faria com que o bloqueio de bens ocorresse antes da citação do executado, cujo trâmite é mais demorado. Entretanto, o fato de a legislação processual permitir que a penhora de dinheiro possa se operar por meio eletrônico não pode conduzir, por si só, ao entendimento de que tal constrição deva ser realizada antes da citação do devedor”, ressalta o advogado Gleydson Oliveira.

Para ele, a decisão do STJ é importante porque traz orientação jurisprudencial a ser seguida pelos demais órgãos do poder judiciário. “Para assegurar a efetividade da ação de execução, não nos afigura lícita a determinação judicial de bloqueio de bens do devedor antes da sua citação. Para que se determine o bloqueio de bens, há a necessidade de que o executado seja regularmente citado, e deixe de pagar ou nomear bens passíveis de penhora”, destaca.

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