ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

EX-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE É CONDENADO POR FRAUDE À LICITAÇÃO EM REPARAÇÃO DE MATERNIDADE

Foto/Reprodução Internet
O juiz Bruno Montenegro condenou o ex-prefeito de São José do Campestre, Laércio José de Oliveira, pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário, decorrente de fraude à licitação para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência.
De acordo com a sentença, o ex-gestor deverá pagar uma multa de cinco vezes o valor de sua remuneração quando prefeito. Os valores deverão ser revertidos para os cofres do Município. Além disso, Laércio de Oliveira ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A mesma penalidade foi aplicada a Samuel Feliciano dos Santos, gestor da empresa responsável pela execução dos serviços.



A situação demonstrada nos autos atenta contra o princípio da legalidade, violando os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições”, entendeu o magistrado.
O caso
De acordo com o Ministério Público Estadual, inquérito civil instaurado em 2012 apurou que o ex-prefeito contratou irregularmente a sociedade empresária Construtora SMV LTDA, gerida por Samuel Feliciano dos Santos, para a execução de serviços de conservação e reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência. O prejuízo ao erário apurado foi de R$ 21.164,50.
Segundo o MP, o certame para a seleção de melhor proposta foi realizado de forma ilegal, sendo detectadas irregularidades como a ausência de atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação referente à habilitação das empresa e propostas comerciais, bem como não constam dos autos a justificativa/comprovação de que os preços unitários estimados estão compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública.
Também não já o termo de recebimento dos serviços prestados, que deveria ser realizado pela Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro realizou uma série de considerações sobre as exigências trazidas pela Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e não observadas no caso concreto. O magistrado aponta que “se ao particular é dada a liberdade de contratar com quem bem entender, igual permissão não é conferida ao administrador, pois para todo gasto público, em regra, deve haver o prévio e regular procedimento licitatório, visando assegurar além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para todos os cidadãos firmarem negócios com o Poder Público, concretizando, desta forma, princípios como impessoalidade, moralidade e eficiência”.
Para o julgador, o fato de não constar no procedimento licitatório a comprovação de que os preços dos serviços objeto da licitação eram compatíveis com aqueles praticados no mercado à época do certame, impede a avaliação da lisura do procedimento. “ Ora, sem a comprovação de compatibilidade dos preços, a verificação de um possível superfaturamento no pagamento pelos serviços prestados revela-se inviável, não se podendo ao livre talante da administração a estipulação dos valores inerentes aos serviços de execução relativos à conservação e à reparação das instalações físicas da Maternidade Maria Vicência”.
Da mesma forma, o juiz observou a ausência de relatório sobre a habilitação dos participantes, o qual iria aferir se a empresa interessada em contratar com a administração ostenta os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo como principal escopo garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo.
A propósito, ressalto que é dever da administração solicitar documentos conforme o objeto licitado dentro de limites razoáveis e proporcionais. Sucede que nos autos consta tão somente certidões negativas por parte das empresas e um documento, de extrema generalidade, em que a própria empresa afirma não existir nenhum impeditivo para sua habilitação na licitação. Não há no processo qualquer deliberação por parte da comissão que realmente demonstre a análise da documentação apresentada pelas empresas participantes e a sua respectiva conclusão sobre a efetiva habilitação ou não para a participação do certame, deixando remanescer dúvidas sobre a legítima habilitação da empresa vencedora”.
Outra constatação foi a ausência de designação de comissão, impossibilitando a verificação da legitimidade de sua composição. “Acentuo que a exigência da norma de a comissão ser composta por, no mínimo, dois servidores qualificados e permanentes do quadro da administração, serve para garantir ao procedimento licitatório a impessoalidade e a igualdade entre os candidatos”.
Para o juiz Bruno Montenegro, a prática demonstra “indiferença da parte requerida no trato da coisa pública, pouco se importando se o certame público iria se desenvolver maculado por notas de parcialidade e de pessoalidade”.
 
(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0100050-43.2014.8.20.0153)

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