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O desembargador federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deferiu o pedido de tutelar liminar do Ministério Público Federal contra o ex-senador José Agripino Maia, a ex-governadora Rosalba Ciarlini e seu marido Carlos Augusto Rosado e o empresário José Bezerra, decretando a indisponibilidade dos bens até o valor de R$ 1.150,000 valor que teria sido pago em propina no âmbito da Operação Sinal Fechado que apurou irregularidades no processo de inspeção veicular do Detran-RN no ano de 2010.
Segundo
o MPF em denúncia protocolada em dezembro do ano passado, os valores foram pedidos a George Anderson Olímpio da
Silveira, que tinha interesse em pagar para assegurar o contrato celebrado com
o Consórcio Inspar, administrado por ele. Em colaboração premiada, o empresário
afirmou que também houve acordo para o pagamento mensal de vantagens indevidas.
A propina teria sido negociada diretamente pelo ex-senador e por Carlos Augusto
Rosado. O MPF diz que o valor de R$ 1.150.000, pedido como “doação eleitoral extraoficial”,
foi repassado de forma fracionada. Os primeiros R$ 300 mil vieram de recursos
próprios do empresário. Os demais R$ 850 mil saíram parte por meio de
empréstimos junto a agiotas (aos quais pagou juros até o início de 2011), parte
de uma empresa do próprio Agripino Maia (R$ 150 mil).
Na
decisão no último dia 27 de março, o desembargador afirmou “ DEFIRO o pedido de tutela liminar, de
cunho eminentemente cautelar, para decretar a indisponibilidade de bens dos
requeridos, aqui agravados, consubstanciados em veículos e ativos
imobiliários, até o limite dos valores indicados pelo MPF para reposição ao
erário público, devendo o juízo de origem adotar as medidas necessárias para
efetivação do referido bloqueio”.
Por
fim, o desembargador do TRF-5 concluiu “em face da
aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se aferir qual o interesse
constitucionalmente assegurado que deve preponderar: o da parte agravada, cujos
indícios apontam, em princípio, no sentido de ter participação na má gestão dos
recursos públicos ou o interesse público. Entre o direito da parte agravante de
uso, fruição e disposição de parte de seus bens e a proteção de toda a
sociedade contra condutas de gestores públicos que possam ter causado prejuízo
ao Erário Público, o razoável é que se resguardem os direitos de todos, o
interesse público, em detrimento do particular, isoladamente considerado”.