O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferido pelo inciso III, do art. 87, da Lei Orgânica do Município,Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, bem como do Município de Nova Cruz;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela
OMS em 11 de março de 2020;
Considerando que estamos atravessando uma pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2, como declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando o aumento exponencial dos casos do novo Coronavírus (COVID-19) e a elevada capacidade de propagação podendo causar surtos;
Considerando a necessidade de renovarmos as medidas já decretadas, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
D E C R E T A:
Art. 1o. – Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do
Rio Grande do Norte, iniciando-se pela suspensão da feira livre que estava ocorrendo nas quintas-feiras nos dias 11 e 18 de junho do corrente ano.
Art. 2o. – A determinação de horário reduzido ao funcionamento do comércio considerado não essencial, passando a funcionar das 07h00
às 14h00, ficando proibindo o funcionamento a partir das 14h00, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
I – Reduzir ao máximo a aglomeração de pessoas, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias, exigindo
um distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m (um metro e meio), de todos que ocupam o mesmo espaço;
II – Adotar medidas de higienização após cada uso do ambiente como um todo (portas, superfície, mesas, bancadas, maçanetas),
preferencialmente com álcool a 70%;
III – Manter a ventilação natural dos ambientes, contribuindo para a renovação do ar, nos estabelecimentos que usam ar condicionado
deverão permanecer com as portas abertas;
IV – Manter disponível kit completo de higiene nos sanitários de cliente e funcionários com o mínimo exigível (sabonete líquido, álcool
e papel toalha descartável);
V – Recomendação do uso de máscara por parte dos funcionários, bem como dos clientes;
VI – Manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos, em lugar estratégico, álcool a 70% em gel ou líquido, para a utilização dos
clientes e funcionários do local; e
Art. 3o. – Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Município de Nova Cruz, incluindo a
comercialização e o acendimento de fogueiras, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços
de saúde públicos e privados.
Art. 4o – A fim de fiscalização das medidas decretadas pelo Município os profissionais da saúde, os fiscais municipais, os agentes de
saúde, os profissionais da vigilância sanitária e epidemiológica poderão solicitar a força policial, no caso de recusa ou desobediência ao
cumprimento das medidas deste Decreto.
Art. 5o. – As medidas de saúde dispostas neste Decreto serão reavaliadas a qualquer momento decorrente de novas necessidades,
confirmando as disposições publicadas em decretos anteriores, com vigência até 18 de junho de 2020.
Art. 6o. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio Antônio Arruda Câmara 05 de junho de 2020.
Flávio César Nogueira
Prefeito Municipal