ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA PREFEITO DE CARNAUBAIS POR CONDUTA INDEVIDA EM CAMPANHA ELEITORAL


A corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou, à unanimidade, o prefeito de Carnaubais, Thiago Meira Mangueira, a pagar multa por conduta indevida durante o período de campanha das Eleições de 2018, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O voto do relator, Desembargador Cornélio Alves, foi parcialmente consonante com o parecer do órgão ministerial, que também pediu a condenação dos então candidatos George Soares e Rogério Marinho.

De acordo com os autos do processo, durante uma reunião realizada com servidores municipais na Câmara de Vereadores de Carnaubais, o prefeito pediu votos a George Soares, então candidato a Deputado Estadual, e a Rogério Marinho, que concorria a Deputado Federal.

"Pode-se perfeitamente concluir que utilizar a Câmara de Vereadores do município para promover algum tipo de benefício ou vantagem para então candidatos em pleito eleitoral, como foi plenamente demonstrado através das provas, sobretudo a prova testemunhal, configura-se uma hipótese de conduta vedada no artigo 73 da Lei das Eleições", afirmou o juiz eleitoral Carlos Wagner, ao acompanhar o voto do relator.


O ato foi enquadrado no inciso I do artigo 73 da Lei nº 9.504/90, que proíbe agentes públicos de "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária". Sendo assim, o colegiado condenou o chefe do executivo municipal a pagar multa equivalente a equivalente a 10 mil Unidades Fiscais de Referência (UFIRs).

Uma condenação aos dois então candidatos investigados foi dispensada pela corte. “No caso deles, não houve demonstração quanto a prévio conhecimento da reunião ou mesmo utilização do bem público em seu benefício. Quanto a isso, desde 2006, pelo menos, o Tribunal Superior Eleitoral tem a posição no sentido de que ‘é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada no art. 73. Não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base me mera presunção”, concluiu Carlos Wagner.

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