ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

PGR DIZ AO STF QUE RECUSA AO BAFÔMETRO NÃO PRESUME EMBRIAGUEZ

 

ILUSTRATIVA 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (22/2), memorial pela constitucionalidade do artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que estabelece como “infração autônoma” a recusa do condutor de veículo a ser submetido ao teste de bafômetro.

Para o Ministério Público, tal recusa configura “norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação”.

A manifestação do chefe do Ministério Público, Augusto Aras, foi feita nos autos de recurso extraordinário oriundo do Rio Grande do Sul (RE 1.224.374) – relator o ministro Luiz Fux – e que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte, por unanimidade, em 28/2/2020.

Neste caso-padrão, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis daquele estado anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão da segunda instância, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não se podia anotar infração de trânsito.

No parecer agora encaminhado ao STF, o procurador-geral propõe seja adotada, ao fim do julgamento, a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool, por configurar norma de natureza administrativa, não ferindo, portanto, garantias processuais penais, como a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação”.

Assim, para Augusto Aras, “razão assiste ao recorrente ao defender ser ‘extremamente razoável e proporcional imputar uma penalidade administrativa como a suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que, conduzindo veículo, nega-se a realizar teste do etilômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool’”. 

Leia a íntegra do memorial da PGR no RE 1.224.374.

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