ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONSISTE EM CRIME DE PERIGO ABSTRATO, DEFINE CÂMARA CRIMINAL DO TJRN

 


A Câmara Criminal do TJRN destacou que dirigir veículo automotor, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui crime de perigo abstrato, já que o autor assume o risco ao conduzir um automóvel, com a capacidade psicomotora alterada. O esclarecimento veio com a apreciação de recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de embriaguez ao volante.

O recurso pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, na Ação Penal n.0100114-26.2016.8.20.0107, onde o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante), o que rendeu a condenação de ano e seis meses de detenção.

Segundo consta da denúncia e reproduzido em sentença, o fato ocorreu no dia 20 de janeiro de 2016, por volta das 18h, nas proximidades da residência da sogra do acusado, na via pública, no Município de Passa e Fica, quando foi visto fazendo zigue zague na pista.

"Partindo de tais premissas colhidas no caderno processual, estamos diante de crime de perigo abstrato, caracterizado pela simples condução de automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo desnecessário demonstrar a potencialidade lesiva da conduta", esclarece a relatoria do voto.

Ainda segundo o voto, a materialidade e autoria estão demonstradas pelo Teste de Alcoolemia, apresentando concentração alcoólica de 1,06 mg/L, além da confissão judicial do próprio acusado.

 

(Recurso nº 0100114-26.2016.8.20.0107)

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