ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

SANTO ANTÔNIO (RN): MPRN EXPEDE RECOMENDAÇÃO À TODA COMARCA SOBRE POLUIÇÃO SONORA EM ESTABELECIMENTOS



PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 082.2018.000533


RECOMENDAÇÃO Nº 2019/0000273984


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antonio/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);


CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;


CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;


CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei n.º 6.938/81, art. 3º, inciso III, poluição é entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, inciso IV, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;



CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente, afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, deteriorando as relações sociais, bem como constituindo uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida da população;


CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: “Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;                    


CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, assim redigido: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”;


CONSIDERANDO que a referida Resolução n.º 624/2016 revogou a Resolução n.º 204/2006-
CONTRAN, a qual determinava um limite do som em veículos automotores, de 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro, motivo pelo qual tornou-se desnecessária a utilização do decibelímetro para fins de fiscalização e controle, sendo o atual critério apenas a proibição de som audível pelo lado externo do veículo automotor;


CONSIDERANDO que no Brasil a perturbação do sossego público constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III da LCP), tipificando a conduta de quem abusa de instrumentos sonoros, bem como de quem permite ou de qualquer modo facilita o ato;


CONSIDERANDO que as Normas nº 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fixam, dentre outros assuntos, o limite máximo de emissão sonora;


CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é vedado perturbar a tranqüilidade e o bem estar da comunidade norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei”, fixando os limites máximos de emissão sonora de acordo com a área (área de residência, diversificada ou industrial) e estabelecendo os limites de ruído sonoro, no máximo, de 65 (SESSENTA E CINCO) DECIBÉIS no período DIURNO, e de 55 (CINQUENTA E CINCO) DECIBÉIS no período NOTURNO, em área diversificada, ficando caracterizada, acima desses valores, a POLUIÇÃO SONORA;


CONSIDERANDO que os donos, gerentes ou administradores de bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes não devem admitir a prática de poluição sonora por seus clientes, notadamente aquela realizada com o uso de equipamentos de som de automóvel, sob pena de também responderem pela infração penal, uma vez que o art. 2º da Lei Federal n. 9.605/98 determina que incide nas  penas dessa Lei o “diretor, administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”, e que o art. 29 do Código Penal estabelece que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”;


CONSIDERANDO que a poluição sonora ocorre independenteme de dia, horário e local;                           


CONSIDERANDO, por fim, que os donos, gerentes, administradores e clientes de bares, restaurantes, churrascarias, clubes, danceterias e assemelhados que utilizam aparelhos de som em volume superior ao permitido pela legislação; e as pessoas que estacionam seus veículos nas ruas, praças públicas ou residências, abusando do som amplificado instalado nos veículos; ao perturbarem o trabalho ou o sossego alheios ou causarem riscos de danos à saúde humana agem em desacordo com a legislação, podendo sofrer as consequências cíveis, administrativas e criminais de suas condutas;


CONSIDERANDO, a necessidade de combate à poluição sonora ocasionada pelo uso abusivo de aparelhos de som em bares e estabelecimentos comerciais similares, veículos de publicidade e de veículos utilizados pela população em geral, os denominados “paredões”;


RESOLVE:


RECOMENDAR:


1) aos PROPRIETÁRIOS DE BARES, RESTAURANTES, QUIOSQUES E ESTABELECIMENTOS congêneres situados nos municípios de Santo Antônio, Várzea, Jundiá, Passagem, Lagoa de Pedras e Serrinha;


a) que não utilizem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia;


b) que afixe placa em local visível de seu estabelecimento, ou faça pintura na parede, proibindo a utilização de som excessivo de carro no local;


c) que, ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido, comunique o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal;


2) às AUTORIDADES POLICIAS MILITARES, responsáveis pelo policiamento ostensivo:


a) que, ao verificarem a prática de crime ou contravenção penal, como ora descrito, conduzam o responsável e os equipamentos ou instrumentos sonoros à Delegacia de Polícia, para que seja lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP, ou o Auto de Prisão em Flagrante pelo crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, conforme o caso;


b) que, caso o infrator seja cliente de algum dos estabelecimentos mencionados (bares, restaurantes, quiosques e congêneres) e o proprietário, gerente ou administrador, estando ciente do abuso de equipamentos sonoros, não haja tomado as providências mencionadas no item 1, ‘c’, desta Recomendação, conduzam à Delegacia de Polícia o cliente e o responsável pelo estabelecimento, além dos equipamentos ou instrumentos sonoros, para as providências cabíveis (TCO ou Auto de Prisão em Flagrante);


3) aos CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO, VÁRZEA, JUNDIÁ, PASSAGEM, SERRINHA E LAGOA DE PEDRAS:


a) que, por intermédio dos órgãos de execução competentes, procedam à verificação dos estabelecimentos que utilizam equipamento de som e, em se verificando infração à Lei Estadual n. 6.621/94, apliquem a penalidade administrativa cabível à espécie, notadamente a suspensão das atividades até a correção das irregularidades e, em sendo o caso, a cassação de alvarás de licença concedidos.


Recomendar, ainda, o encaminhamento à esta promotoria de justiça de todas as informações sobre as medidas tomadas, no que diz respeito ao diposto na presente Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias, em respeito ao artigo 10 da Resolução 164/2017 do CNMP.


Ressalta-se que o não atendimento da presente Recomendação importará na adoção de todos os atos aptos a fixar responsabilidade nas áreas criminal, civil, e administrativa, conforme determina o artigo 10 da Resolução 164/2017 do CNMP.


Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade destinatária informe a esta Promotoria de Justiça as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.


Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça, remetendo-se também via digital ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e à Gerência de Documentação Protocolo e Arquivo-GDPA para publicação no Portal da Transparência da Instituição.


Registre-se e cumpra-se.


Santo Antônio-RN, 11 de dezembro de 2019.


Francisco Alexandre Amorim Marciano


Promotor de Justiça

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