ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

JUSTIÇA DETERMINA QUE GREVE DOS PROFESSORES É ILEGAL EM SERRINHA/RN

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 0803006-81.2019.8.20.0000

Autor: Município de Serrinha

Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros

Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN

Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO

DECISÃO

1. Ação Cível Originária ajuizada pelo Município de Serrinha em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (Regional de Nova Cruz), objetivando a declaração de ilegalidade de movimento paredista deflagrado pelos servidores do magistério.

2. Aduz haver a categoria aprovado e deflagrado greve geral dos professores municipais após mais de 02 (dois) anos de pandemia, tendo a categoria rejeitado todas as propostas encetadas pela Administração, achando-se, inclusive, com os salários em dia.

3. Pugna, ao final, pela medida antecipatória, para suspender a paralisação e, no mérito, a declaração de sua ilegalidade.

4. É o relatório.

5. Deve o pedido cautelar ser concedido.

6. Com efeito, a Constituição de 1988 consolidou o direito à greve, posteriormente regulamentado pela Lei 7.783/89, cuja aplicabilidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, deve ser estendida à Administração Pública.

7. Ensina a melhor doutrina, contudo, possuir o movimento caráter licito ou ilícito (dependendo de sua conformidade com as prescrições legais) e abusivo ou não-abusivo (concorde os excessos praticados).

8. Ou seja, a greve, em especial no respeitante aos servidores públicos, particularmente da área de educação (atividade de elevada importância social), não constitui um direito indiscriminado e muito menos absoluto, porquanto seus marcos se acham retratados, num primeiro momento, na própria Carta Magna, e em instante subsequente, na sua norma regulamentadora.

9. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo STF no enfrentamento de matéria de semelhantes contornos, a exemplo do Mandado de Injunção 670, julgado em 25 de outubro de 2007 e respectivos embargos, apreciados em 06 de março de 2020.

10. Como visto, regra geral, o exercício de iniciativa paredista deve guardar compatibilidade com os direitos sociais encartados na Lei Maior, dentre eles, a educação, saúde e segurança (art. 6º).

11. No aspecto infraconstitucional, não há como dissociá-lo das fronteiras diminutas de aceitabilidade, devendo ser destacado, nesse particular, a impossibilidade de paralisação da categoria, como um todo.

12. Daí, na espécie, ainda em exame perfunctório do pleiteado, a mim me parece ser a greve deflagrada ilegal e abusiva, residindo, daí, a verossimilhança das alegações autorais.

13. É ilegal, pois praticada sem o contingenciamento do mínimo de pessoal imprescindível à realização das atividades fim e meio, atentando, sobretudo, contra os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços e da supremacia do interesse público sobre o privado.

14. Igualmente se mostra abusiva, uma vez deflagrada logo em seguida a extenso interregno sem aulas decorrente da paralisação das atividades docentes durante a pandemia do coronavírus, repercutindo em sérios danos, quiçá irreparáveis, as crianças e adolescentes Serrinhenses, notadamente os discentes da sua rede pública de ensino.

15. A propósito, esta é a linha de raciocínio adotada por esta Corte, v.g. as recentes ACO 0802324-29.2022.8.20.0000 e 0802607-52.2022.8.20.0000.

16. Da mesma forma, pelos motivos derradeiros elencados, é manifesto o periculum in mora, tendo em vista, repise-se, a premente necessidade de manutenção das atividades educacionais, a fim de garantir a continuidade do semestre letivo.

17. Daí, concedo a liminar, para determinar o retorno imediato dos professores às suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

18. Cite-se a demandada para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

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