ABC É DERROTADO PELO TOMBENSE POR 3 A 0 E CHEGA 12 JOGOS SEM VITÓRIAS NA SÉRIE B

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  O ABC chegou ao seu 12º jogo seguido sem vitória na Série B do Campeonato Brasileiro. O Alvinegro perdeu do Tombense por 3 a 0, nesta quinta-feira (7), fora de casa. A partida marcou a estreia do técnico Argel Fuchs no comando do time potiguar. Os gols da partida foram marcados por Fernandão, no primeiro tempo, enquanto Matheus Frizzo e Alex Sandro deram números finais ao confronto na segunda etapa. Com a derrota, o ABC segue na última posição do campeonato, com 16 pontos conquistados após 27 rodadas. O time está a 11 pontos do primeiro fora da zona de rebaixamento, o Avaí. Já o Tombense chega aos 25 pontos e pode sair da área de descenso na próxima rodada. O ABC volta a campo na próxima sexta-feira (15), em partida contra o Sport, no Frasqueirão. O confronto está marcado para as 21h30.

EM DECRETO, PREFEITURA DE SANTO ANTÔNIO DETERMINA TOQUE DE RECOLHER, SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS E FEIRA LIVRE APENAS PARA OS SANTO-ANTONIENSES; CONFIRA NA ÍNTEGRA

 


A Prefeitura de Santo Antônio publicou nesta terça-feira (02), no Diário Oficial, um novo decreto com restrições para reduzir as aglomerações e conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município. As novas medidas adotadas atendem as recomendações do decreto estadual nº 30.383, de 26 de Fevereiro de 2021.

Em uma  das medidas, o Executivo Municipal estabelece o toque de recolher que proíbe a circulação de pessoas em todo o Município entre 22h e 5h. Dessa forma, as pessoas ficam proibidas de circular pelas ruas dentro desse horário, salvo em caso de alguns serviços. O documento afirma que as forças de segurança deverão promover operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação da medida.

O decreto determina ainda a suspensão de aulas presenciais na rede municipal de ensino e o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de foodtruck, bares e similares e a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte. Além disso, também fica suspenso o acesso às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo nos finais de semana e feriados.

No que diz respeito a atividades em templos religiosos como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares serão permitidas desde que respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas. No entanto, o dirigente do templo responsável deverá assegurar o controle e a higienização do local, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

Outras medidas sanitárias serão adotadas, dentre elas a reorganização da feira livre, com feirantes somente do município de modo a evitar a disseminação do vírus e a assegurar o distanciamento social. O objetivo é evitar aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

Segue íntegra do decreto municipal:

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 1º Fica estabelecida medida de“toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Santo Antônio/RN, entre as 22h e as 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.

§ 1º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

§ 2º Não se aplica as medidas previstas nocaputdeste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente paradelivery; e

XII – serviços de transporte coletivo urbano.

§ 3º Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º Permanecem vigentes as medidas de distanciamento social, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como aquelas dispostas nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto no Decreto 30.379, de 19 de fevereiro de 2021; e sem prejuízos ao Decreto Municipal nº 011, de 22 de fevereiro de 2021, e das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Santo Antônio/RN, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 1º de março de 2021:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, bem como prática de jogos esportivos de modalidade coletiva.

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 4º A partir de 1º de março de 2021, as atividades das academias serão permitidas desde que respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 1º Fica o empresário do setor responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares serão permitidas desde que respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 1º Fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação.

Art. 6º Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020.

Art. 7º Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

CAPÍTULO III

ATENDENDO AS RECOMENDAÇÕES DO ESTADO

Art. 8º Atendendo as recomendações estaduais do Decreto nº 30.383, de 26 de Fevereiro de 2021, após a publicação desde Decreto, ficam suspensas as seguintes atividades:

I – após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de foodtruck, bares e similares;

II – após as 22h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

III – suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do meio remoto.

IV – nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (takeaway).

Art. 9º Serão adotadas as seguintes medidas sanitárias:

I – realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da superlotação da rede hospitalar, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, Blitz educativa nas entradas da cidade, testagem em sistema de Drive Thru, ação educativa na feira livre, sistema de barreira sanitária, dentre outros.

II – reorganização das feiras livres e similares, com feirantes SOMENTE do município de modo a evitar a disseminação do vírus e a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 29.600, de 08 de abril de 2020;

III – disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários do setor, bem como o estabelecido no Decreto Estadual nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Município de Santo Antônio/RN disponibilizará as forças de segurança do Estado, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 11. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020.

Art. 12. O disposto nosarts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e no Capítulo II deste Decreto terão vigência por prazo indeterminado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado e no Município.

Gabinete do Prefeito, em Santo Antônio/RN, 01 de março de 2021.

RAULISON DE SENA RIBEIRO

Prefeito do Município de Santo Antônio/RN

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